Afinal, o que é que muda no IMI em 2014?

17/10/2013
Colocado por: Filomena Lanca

 

Fonte: Negócios

 

Nos últimos dias multiplicaram-se notícias sobre o IMI no próximo ano, nomeadamente sobre o momento da extinção de clausulas de salvaguarda e as suas consequências no imposto a pagar. Vale por isso a pena sistematizar o que afinal vai acontecer em 2014 no imposto municipal sobre imóveis.

 

1) Sem renovação da clausula especial de salvaguarda, a generalidade dos proprietários vai suportar o IMI pela totalidade a partir do próximo ano. Isso, no entanto, apenas se reflectirá na factura que chegará aos contribuintes em 2015, uma vez que o pagamento do IMI é sempre feito com referência ao ano anterior. Se dúvidas havia quanto a isto, dissiparam-se quando foi conhecida a proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2014. Já a salvaguarda para contribuintes de baixos recursos financeiros, mantém-se até porque a lei não lhe estipula qualquer limitação no tempo.

 

2) O Governo nunca deu sinais disso, mas houve quem, sobretudo entre os representantes dos proprietários, admitisse que pudesse haver um prolongamento da clausula de salvaguarda para além de 2013, por forma a não sobrecarregar tanto as famílias. A expectativa caiu quando foi conhecida a proposta de OE para 2014 e se verificou que nada lá vinha a esse respeito.

 

3) No ano passado chegou a ser ponderada pelo Governo a hipótese de acabar com esta clausula de salvaguarda, para aumentar a receita fiscal, mas as Finanças acabaram por recuar, mantendo o calendário inicial segundo o qual só em 2015 os proprietários sentirão na totalidade os efeitos da avaliação geral de imóveis. Sendo que estes serão, em muitos casos, significativos. 

 

4) A clausula especial de salvaguarda, recorde-se, foi criada no âmbito da avaliação geral de imóveis, que as Finanças levaram a cabo em 2012 e 2013 e que abrangeu todos os prédios que ainda não tinham o seu valor patrimonial tributário (VPT) actualizado à luz das regras do Código do IMI, que entrou em vigor em 2004. Perante a expectativa de que o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis poderia aumentar substancialmente – a maioria não era reavaliada há muitas décadas – o Governo estabeleceu uma regra para evitar subidas abruptas do IMI a suportar pelos proprietários, permitindo que o aumento acabasse por ser gradual. Concretizando:

 

– Nos anos de 2013 e 2014, o aumento do IMI a pagar, referente, respectivamente, a 2012 e a 2013, não poderia exceder o maior de dois limites: 75 euros em comparação como o imposto pago no ano anterior (ou que deveria ser pago, caso estivesse isento); ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação geral e o IMI devido em 2011 e pago em 2012 (ou, mais uma vez, que devesse ter sido pago, caso estivesse isento).

 

– A título de exemplo, no caso de um imóvel que em 2012 (com referência a 2011) pagasse 300 euros de IMI e que, na sequência da avaliação geral ficasse a pagar 1.200, o seu proprietário iria pagar 600 euros em 2013 e em 2014, só passando a suportar a totalidade, os 1.200 euros, em 2015 (com referência a 2014)

 

5) A avaliação geral de imóveis veio actualizar significativamente valores patrimoniais tributários de imóveis que há muito não eram reavaliados, por não terem sido, entretanto, alvo de qualquer transacção (pela lei anterior, sempre que o prédio mudava de mãos é que tinha de ser reavaliado). No total foram reavaliados 4,9 milhões de imóveis e houve muitos casos em que o aumento do VPT ultrapassou os 1.000%, sobretudo nos grandes centros urbanos, o que implicará aumentos de peso no imposto a pagar.

 

Caso seja proprietário de um imóvel reavaliado em alta, convém por isso estar preparado para a factura de 2015.

 

 

Salvaguardas especiais mantêm-se

 

A lei prevê ainda outras duas clausulas especiais de salvaguarda que, ao contrário da salvaguarda geral, não têm limite temporal de aplicação previsto na lei.

 

6) Mantém-se a clausula que se aplica aos contribuintes de baixo rendimento que reúnam a seguintes condições comutativas: um rendimento colectável para efeitos de IRS no ano anterior inferior a 4.898 euros; e que o prédio em questão seja destinado à habitação própria e permanente do agregado familiar. Segundo as Finanças, esta clausula abrange cerca de um milhão de famílias.

 

7) Mantém-se também, a clausula pensada para os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento antigos, anteriores a 1990 (ou a 1995, se forem arrendamentos não habitacionais). Neste casos, prevalece o menor de dois valores para o cálculo do IMI a pagar: ou o resultado da avaliação geral; ou o resultado da capitalização da renda anual através da aplicação do factor 15. Neste caso também não há limites temporais, sendo que, caso a renda seja entretanto actualizada para valores actuais de mercado, deixa de ser necessário aplicar esta salvaguarda.

Filomena Lanca