A partir de quando se começa a contar o prazo findo o qual quem herda certificados de aforro lhes perde o direito se os não tiver reclamado? O tema, um pouco mórbido, é certo, mereceu um parecer do conselho consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR), publicado em Diário da República, cujo entendimento deverá, daqui para a frente, ser seguido por todo o Ministério Público sempre que a questão se coloque.
A lei prevê que, em caso de morte do titular de certificados de aforro, os herdeiros têm dez anos para os reclamar. Se o não fizerem durante esse período, os ditos instrumentos de poupança reverterão para o Estado, já que prescreverão a favor do Fundo de Regularização da Dívida pública. Poderá pensar-se que dez anos é tempo mais do que suficiente, mas a verdade é que não hão-de ter sido poucos os casos que até ao momento resultaram em litígio com o Estado, até porque o parecer foi solicitado pela secretaria de Estado do Tesouro e Finanças que, ao que tudo indica, também não tinha certezas sobre a matéria.
Colocava-se pois a dúvida de quando deveria começar a contar-se o referido prazo de dez anos. A partir do momento da morte do titular? Quando fosse conhecida, pelo herdeiro, a morte do referido titular? Ou, ainda, só quando os sucessores tivessem de facto conhecimento da existência dos ditos certificados de aforro?
A PGR não tem dúvidas: É a partir do momento da morte e, se por acaso os herdeiros não souberem que o parente que morreu tinha certificados de aforro então é bom que tratem de se informar, sob pena de lhes perderem o direito.
Para o fazerem, deverão consultar o Registo Central de Certificados de Aforro. E, depois, podem optar pela manutenção dos certificados na sua posso ou optar por pedir o respectivo reembolso.
O parecer da PGR pode ser consultado aqui.
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