Helder Rosalino; Créditos: Jornal de Negócios
As Finanças esclareceram oficialmente a forma como a polémica CES (contribuição extraordinária de solidariedade) opera mensalmente, em conjunto com as taxas de retenção na fonte, uma questão da maior relevância para os 300 mil pensionistas que serão sujeitos a esta “dupla tributação”.
Numa nota enviada às redacções, Helder Rosalino, secretário de Estado da Administração Pública (SEAP), confirma o que já tínhamos escrito, de que a CES incide sobre o rendimento bruto do pensionista. e que não é subtraída ao rendimento bruto para efeitos de apuramento da taxa de retenção na fonte de IRS. A CES é tratada como uma dedução específica (uma vez que foi equiparada a desconto obrigatório para a Segurança Social), pelo que o seu efeito já estará incorporado nas taxas de retenção de IRS propriamente ditas.
Como foi equiparada a uma contribuição para a Segurança Socialela ajudará contudo a reduzir a base de incidência da sobretaxa especial de IRS, de 3,5%, que também será retida na fonte mensalmente, mas de forma autónoma das taxas de retenção do IRS.
Deste modo, para que um pensionista saiba qual o rendimento líquido que receberá ao fim do mês, precisará de subtrair três parcelas à pensão bruta:
1. A CES referente ao rendimento respectivo. A CES é de a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %; c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.
Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com os 10%, as seguintes percentagens: a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS (419,22 euros) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
2. Encontrar a taxa de retenção de IRS, e aplicá-la sobre o valor bruto da pensão;
3. Calcular a retenção da sobretaxa especial. Sobretaxa = 3,5% x (pensão bruta – retenção de IRS – CES – 485€).
A explicação oficial do secretário de Estado da Administração Pública, em resposta a questões suscitadas pelo Negócios, reza assim:
- A retenção mensal de IRS deve ser executada sobre o valor líquido das pensões e demais prestações pecuniárias vitalícias ou sobre o valor das mesmas líquido da CES, isto é, depois de descontada aquela contribuição?
R: A retenção mensal de IRS deve sempre incidir sobre o rendimento bruto dos pensionistas, isto é, deve incidir sobre a totalidade das pensões e demais prestações pecuniárias antes de descontada o CES.
- A CES deve ser considerada uma contribuição obrigatória para regimes de proteção social e, como tal, deve ser levada em conta no cálculo da sobretaxa de IRS prevista no artigo 177.º (atual 187.º) da proposta de Lei que visa aprovar o Orçamento do Estado para 2013?
R: O n.º 8 do artigo 78.º da POE2013 refere que “A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.” Por sua vez, o n.º 11 do mesmo artigo dispõe que “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho…”
Resulta das citadas normas da POE2013 que, tal como em 2011 e 2012, a CES é uma contribuição obrigatória que reverte a favor de regimes de proteção social, como sejam a segurança social (através do IGFSS) e a CGA. Nestes termos, a CES deve ser deduzida ao rendimento bruto das pensões para efeitos de apuramento do retenção na fonte de sobretaxa.
- A CES deve ser discriminada em rubrica própria nas obrigações declarativas a que a entidades pagadoras de pensões se encontram obrigadas nos termos do artigo 119.º do Código do IRS?
R: A CES, enquanto contribuição obrigatória para um regime de proteção social, deve constar da coluna 7 do quadro 5 do Modelo 10. Deve igualmente ser indicada na carta a remeter aos pensionistas com os totais pagos e retidos no ano anterior”.
O comunicado completo, onde o Ministério das Finanças junta algumas considerações sobre a justiça e a constitucionalidade da CES, uma das questões mais delicadas que o Tribunal Constitucional tem entre mãos, pode ser encontrado aqui.
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