O IRS e os subsídios de ferias e de Natal

07/01/2013
Colocado por: Elisabete Miranda

O pagamento mensal de parte dos subsídios de Natal e de férias tem alimentado uma profusa discussão sobre a forma como será aplicada a retenção de IRS: será que o Governo continuará a aplicar uma taxa de retenção autónoma à parcela mensal destes subsídios, ou vai optar por somá-los ao resto da remuneração, fazendo subir o IRS a adiantar mensalmente ao Estado pelos trabalhadores dependentes do privado e pensionistas?

 

À luz da lei, os receios dos partidos da oposição, e do PS em particular, parecem infundados.

 

O decreto-lei 42/91, de 22 de Janeiro é claro ao dizer que os subsídios de férias e de Natal são “sempre objecto de retenção autónoma”, não podendo ser adicionados ao resto do rendimento.

 

É claro que o diploma data de 1991 e que não há tradição de pagamento dos subsídios em duodécimos em Portugal. Mas, se a lei não for alterada, um subsídio de férias e de Natal não vê a sua natureza alterada só porque passa a ser pago mensalmente, em vez de ser pago por inteiro.

 

Ou há uma alteração ao número 4 do artigo 3º do referido decreto-lei (e até agora não há notícia ou indícios de que o Governo o queira fazer) ou a retenção continuará a ser obrigatoriamente autónoma para os trabalhadores dependentes do público, do privado e pensionistas.

 

Com um quadro legal claro, só se houver má fé política é que a situação poderá ser diferente. Parece ser disso mesmo que suspeitam o PS e alguns parceiros sociais, um receio que tem sido alimentado pelas declarações equívocas de alguns deputados da maioria nas últimas semanas e por mais um contraproducente silêncio por parte do Ministério das Finanças.

Elisabete Miranda