Acumular subsídio de desemprego com salário: as regras

17/08/2012
Colocado por: Elisabete Miranda

Na semana passada entraram em vigor novas regras que permitem acumular o subsídio de desemprego com salário, de modo a estimular os desempregados a manterem-se ligados ao mercado laboral.

 

Os contornos da medida são novos e com um alcance maior do que até aqui (permitem acumular um salário por trabalho a tempo completo, e não apenas parcial), mas o princípio tem mais de uma década.

 

Desde 1999 que as regras de atribuição do subsídio de desemprego prevêem este estímulo, tendo sofrido sucessivas alterações: de Ferro Rodrigues, passando por Bagão Félix, Helena André e Álvaro Santos Pereira, todos os ministros do Trabalho e/ou da Segurança Social aperfeiçoaram o regime.

 

Aqui fica uma sistematização da evolução da legislação e das regras actuais, feita em conjunto com a Catarina Almeida Pereira.

 

De 1999 a 2003

 

Em 1999, no decreto-lei 119/99 que definiu as regras de atribuição do subsídio de desemprego, António Guterres, tendo Eduardo Ferro Rodrigues como Ministro da Segurança Social, introduz a possibilidade de um desempregado poder acumular subsídio de desemprego parcial com um salário oriundo de um emprego a tempo parcial.

 

Condições:

Era necessário que o desempregado assinasse um contrato de trabalho a tempo parcial; o salário do trabalho a tempo parcial tinha de ser inferior ao do subsídio de desemprego; e o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial tinha de ser superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

 

Remuneração:

O subsídio de desemprego parcial correspondia à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.

 

  

De 2003 a 2010

 

Em 2003, com a aprovação do chamado PEPS (Programa de Emprego e Protecção Social, concretizado no decreto-lei  84/2003), e já com Bagão Félix à frente da pasta, melhoram-se as condições de remuneração subjacentes a este regime.

 

 

Remuneração:

O subsídio de desemprego parcial passa a corresponder à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.

 

 

Desde Junho de 2010

 

Apesar de em 2006 ter havido uma alteração significativa nas regras de atribuição do subsídio de desemprego, a questão específica da acumulação de salário com subsídio não se altera.

 

As mudanças surgiram apenas em Junho de 2010, com a aprovação do Programa de Estabilidade e Crescimento, concretizado no Decreto-Lei n.º 72/2010, e aí para alargar o leque de possibilidades de acumulação ao trabalho independente.

 

 

Condições:

 a)    no trabalho com contrato a tempo parcial

 

Os desempregados continuam a poder acumular parte do subsídio com um emprego a tempo parcial, desde que o contrato preveja um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável (abandona-se a fixação de balizas para o número de horas semanais).

É preciso que o salário seja inferior ao subsídio de desemprego.

 

b) no trabalho independente

 

Os desempregados passam a poder também acumular subsídio com uma actividade profissional independente. A remuneração também tem de ser inferior ao subsídio de desemprego

 

 

Remuneração:

 a) no trabalho com contrato a tempo parcial

 

O subsídio de desemprego parcial continua a equivaler à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.

 

b) no trabalho como independente

 

O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante.

 

Nas brochuras do Instituto da Segurança Social pode encontrar simulações para cada um dos casos: acumulação com contrato de trabalho por conta de outrem e acumulação com “recibos verdes”.

 

 

A partir de 6 de Agosto de 2012

 

As regras que entraram em vigor na semana passada, e que ficaram detalhadas na Portaria 207/2012 de 6 de Julho, não alteram o quadro herdado de Junho de 2010. Continua a ser possível a um desempregado acumular parte do subsídio com um contrato de trabalho a tempo parcial ou com recibos verdes.

 

O que se cria é uma janela adicional, temporária, que possibilita a acumulação de subsídio de desemprego (a totalidade ou parte) com um contrato de trabalho a tempo completo (a novidade), coisa que até aqui não existia.

 

Condições

São elegíveis os desempregados que estejam inscritos há mais de seis meses, que aceitem uma oferta de emprego cujo salário bruto seja inferior ao subsídio e que tenham ainda direito a beneficiar do subsídio por um período de seis meses ou mais.
São abrangidos os contratos a tempo completo (esta é a novidade) que garantam pelo menos o salário mínimo e que tenham uma duração mínima de três meses.

 

Remuneração

Durante a primeira metade de duração do contrato, o apoio é de 50% do valor do subsídio, com o limite máximo de 500 euros. Durante a segunda metade do período, o apoio é de 25% do subsídio, com o limite máximo de 250 euros.

O salário é de fixação livre, desde que o salário bruto seja igual ou superior ao salário mínimo, mas inferior ao valor do subsídio. Esta remuneração pode ser acumulada com o subsídio de desemprego durante o período.

 

 

 

De 2013 em diante

 

Os recibos verdes que ficarem desempregados e tiverem direito a subsídio de desemprego gozarão dos mesmos direitos descritos no ponto anterior. Mas isto só ocorrerá a partir de Março/Abril de 2013, quando entrar efectivamente em vigor o regime de atribuição do subsídio de desemprego a independentes, como já se explicou aqui em texto anterior.

 

 

Sistematizando: actualmente, quem estiver a receber subsídio de desemprego, pode 1) acumular parte do subsídio com trabalho a tempo parcial 2) acumular parte do subsídio com recibos verdes e 3) acumular parte do subsídio com um contrato de trabalho a tempo completo. Só o ponto 3 é que é novidade, os restantes continuam a existir nos mesmos moldes que até aqui.

Elisabete Miranda