A Segurança Social noticia hoje, na sua página electrónica, que desde dia 1 de Julho os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes passaram a ter direito à protecção social no desemprego. Trata-se de uma afirmação ambígua que, não sendo formalmente mentira, também não corresponde à verdade.
A verdade burocrática é que o diploma que regula as regras do subsídio de desemprego, de facto, tinha data de entrada em vigor marcada para dia 1 de Julho. Mas, na prática, as condições que o trabalhador independente tem de preencher para ter direito ao subsídio são de tal ordem que ninguém conseguirá candidatar-se antes de Março/Abril de 2013, na melhor das hipóteses. Vejamos:
– O decreto-Lei 65/2012, de 15 de Março limita o acesso à prestação social aqueles recibos verdes que tenham estado economicamente dependentes da entidade patronal, enquanto trabalharam. Da definição de dependência económica, descrita no número 2 do artigo 3º, resulta que só os recibos verdes que concentrem 80% ou mais da sua prestação de serviços numa única entidade poderão ter direito a subsídio, caso fiquem sem trabalho (obrigando a empresa a pagar uma taxa de 5% sobre a prestação de serviços).
– Segundo o artigo 6º do referido DL, só há direito ao subsídio de desemprego se a entidade patronal tiver pago esta taxa de 5% “em pelo menos dois anos civis”, relativamente ao mesmo trabalhador, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços”.
– A obrigação de comunicação da dependência económica, e o pagamento da taxa de 5% por parte das empresas, fez-se pela primeira vez em Fevereiro de 2012, relativamente ao ano de 2011. A segunda vez que a Segurança Social receberá informação sobre o assunto, agora relativamente ao ano de 2012, será em Fevereiro de 2013. Ou seja, só aí é que estará completo o “segundo ano civil” a que a Lei obriga, o que significa que, na melhor das hipóteses, o subsídio de desemprego só estará disponível a ser aferido e atribuído de Março de 2013 em diante e para quem nos dois anos precedentes tenha trabalhado para a mesma.
Em suma: 1) apesar de as regras do subsídio de desemprego para trabalhadores independentes terem entrado em vigor a 1 de Julho, só a partir de Março de 2013 (na melhor das hipóteses) é que ele poderá ser accionado. 2) só terá direito ao subsídio quem fique desempregado a partir de Março de 2013 (data hipotética), e se nessa altura tiver cumprido dois anos de prestação de serviços para uma única entidade; 3) a entidade patronal tem de ter feito descontos de 5% para a Segurança Social – se os tiver ficado a dever, o trabalhador fica sem direito à prestação.
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