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Quem recorrer aos tribunais comuns…desce de divisão!

14 Junho, 2011 1000 visualizações

Artigo 64.º – Recurso aos tribunais comuns

O Clube que submeta aos tribunais comuns a apreciação de decisões ou deliberações de órgãos da estrutura desportiva sobre questões estritamente desportivas será punido com pena de baixa de divisão.

Descobri este artigo no Regulamento Disciplinar da Liga.

Ora, no essencial o que aqui se diz é que as deilberações dos órgãos da estrutura desportiva, como seja a Comissão Disciplinar da Liga, são absolutas. Isto é, ninguém as pode pôr em causa, sob o risco de ser punido com a descida de divisão.

Porém, tanto o FC Porto como o Boavista andam por aí nos tribunais precisamente a contestar decisões de órgãos da estrutura desportiva da Liga, reclamando pesadas indemnizações.

Se conseguirem o que querem, a questão em bruto é esta: vão descer de divisão?

Mais isto: como se pode recorrer de algo que não tem recurso mesmo que se aleguem prejuízos colaterais?

Está bem que as indemnizações pedidas correm em processo cíveis e não são do âmbito “estritamente desportivo”. Mas a verdade é que resultam da contestação de um processo “estritamente desportivo”.

Será que a bomba pode, afinal, estourar nas mãos de quem a armou?

E, já agora, como é que o FC Porto pode reclamar ser ressarcido de um processo de que não recorreu para o Conselho de Justiça da FPF depois de conhecer a decisão da Comissão Disciplinar da Liga?

Entretanto, registo o facto de o Sp. Braga ter quebrado o “segredo de justiça” ao anunciar que foi acusado no processo das fotografias colocadas no balneário de Bruno Paixão mas que apenas poderá ser multado e que jamais estará em causa um crime de coacção que implique a despromoção.

Pus-me à procura nos regulamentos e não encontrei nada que tipifique o que aconteceu, pelo que avanço com a seguinte hipótese como enquadramento penal dos bracarenses neste caso:

Artigo 101.º – Da inobservância de outros deveres

Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os Clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável são punidos com a multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).