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A “confissão” de Jacinto Paixão é bem capaz não ter qualquer efeito ao nível do processo judicial que foi arquivado no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em Julho de 2008, após a..." /> Como foi arquivado o caso da fruta - Bola na Área - Record

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Como foi arquivado o caso da fruta

12 Maio, 2011 2691 visualizações

A “confissão” de Jacinto Paixão é bem capaz não ter qualquer efeito ao nível do processo judicial que foi arquivado no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em Julho de 2008, após a fase de instrução requerida.

O juiz de instrução Artur Guimarães Ribeiro começou por declarar que as escutas podiam ser tidas em conta no processo, não vislumbrando qualquer irregularidade processual que levasse à sua nulidade, como invocavam os arguidos.

Pinto da Costa, Reinaldo Teles, António Araújo, Jacinto Paixão, José Chilrito e Manuel Quadrado também puseram em causa a credibilidade da testemunha na qual se alavancou Maria José Morgado para reabrir um processo que o Ministério Público do Porto arquivou numa primeira fase, considerando “diminuto” o interesse de o FC Porto “comprar” o jogo através da concessão de favores à equipa de arbitragem, isto fase ao posicionamento classificativo das equipas e ao respectivo valor. Para o MP do Porto não existira qualquer nexo de causalidade entre os “momentos de prazer” proporcionados e o desvirtuamento da verdade desportiva.

Maria José Morgado ouviu posteriormente Carolina Salgado e entendeu que havia causa e efeito.

Voltando à instrução, o respectivo juiz começa por lembrar que Carolina escreveu um livro em que revelou pormenores da sua vida conjugal com Pinto da Costa e que este lhe moveu um processo por furto e extorsão, considerando que esta apenas revelou “factos genéricos, indefinidos e sem qualquer enquadramento no tempo e no espaço”.

“Se disse que não acompanhava de muito perto contactos de Jorge Nuno Pinto da Costa ou outros elementos do FC Porto com árbitro, como é que que pode referir que essas visitas não eram de mera cortesia e tinham como pano de fundo preparar jogos de futebol?”, questionou o JIC.

Diz ainda o JIC:

“Jorge Nuno Pinto da Costa foi escutado desde Outubro de 2003 a pelo menos Maio de 2004…e resultados? Dois casos!”

Para depois considerar que Carolina não podia ter estado presente ao lado de Pinto da Costa quando este, cerca das 13 horas, teve o tal telefonema da fruta com Araújo, pois estaria em Gaia e no cabelereiro.

Logo, acusou-a de falso testemunho, crime de que seria absolvida o ano passado, no Tribunal Criminal do Porto.

Na análise dos factos substanciais resultantes das escutas que considerou válidas, o JIC começou por recordar o nome de Luís Lameira, um amigo de Jacinto Paixão, para o qual este telefonou quando se deslocava rumo ao Porto. O JIC recorda que Lameira nem sequer foi constituído arguido e que na fase de instrução disse que estava longe de imaginar que António Araújo “tinha relações de amizade com Pinto da Costa”.

Como tal, o facto de, por decisão do MP; Luís Lameira ter deixado de ser arguido e Reinaldo Teles co-arguido leva o JIC a considerar que se quebraram os elos de ligação com os arguidos Pinto da Costa e António Araújo, pois Lameira estaria a falar de meninas para os árbitros apenas aproveitando a amizade de Araújo.

Só “ficcionando e conjecturando”, sublinhou o JIC, se podia concluir que o FC Porto esteve metido neste barulho.

“É socialmente inadequado alguém, estranho ao local e meio, pedir a outrem desse local e conhecedor desse meio, a contratação do serviço de prostitutas?”, pergunta o JIC. Que responde logo a seguir: “Não”.

“Há alguma declaração como contrapartida de acto ou omissão dos seus deveres (o mercadejar com o cargo) destinado a falsear ou alterar o resultado do jogo”?, volta a perguntar. Não preciso de dizer a resposta, pois não?

O JIC estriba-se ainda no depoimento de uma das prostitutas, Emanule Lima, para sublinhar que esta disse que Araújo pediu para não falarem em dinheiro “na presença dos clientes”. Pressupondo este aviso “falta de combinação“.

Quanto à conversa escutada em concreto, o JIC lembra que Pinto da Costa fala apenas em JP e que JP pode muito bem ser o dirigente portista Joaquim Pinheiro. Concluindo que “não é segura a conclusão de que Pinto da Costa se tenha apercebido a quem se destinava o pedido”, para além de não ter sido demonstrado que o FC Porto precisava de um bom resultado, que tivesse algum encontro com o árbitro ou tivesse feito alguma solicitação directa ou indirecta a prometer vantagem patrimonial ou qualquer declaração de contrapartidas. Salientando ainda os pareceres dos peritos de arbitragem que colaboraram com a PJ (Adelino Antunes, Vítor Pereira e Jorge Coroado).

Concluindo que mesmo que se possa subsumir “que Jorge Nuno Pinto da Costa sabia que o devaneio sexual se destinava aos árbitros (…), nunca, a não ser por conjectura, se poderá subsumir às circunstâncias que os arguidos árbitros sabiam que esses favores eram pagos pelo FC Porto”. Podendo estes factos ser lidos como um eventual crime de corrupção desportiva na forma tentada, crime que, por outro lado, não admite que se façam escutas telefónicas. Como tal…

Quanto ao jantar depois do jogo, o JIC considera também que “em lado nenhum há qualquer indício” de que a conta tenha sido paga por Reinaldo Teles.