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Caso Paixão é um caso ou um ocaso?

2 Maio, 2011 757 visualizações

  

Artigo 55.º – Coacção

1. Os Clubes que exerçam violências físicas ou morais sobre delegados da Liga, observadores de árbitros, dirigentes, jogadores, treinadores, secretários ou auxiliares técnicos, médicos, massagistas e delegados ao jogo do Clube adversário, que ocasionem inferioridade na sua representação aquando dos jogos oficiais e contribuam para o desenrolar deste em condições anormais, serão punidos nos termos do n.º 2 do Art.º 52.º.

2. Se os factos referidos no número anterior forem cometidos sobre qualquer elemento da equipa de arbitragem com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direcção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro, o Clube serão punidos nos termos do n.º 1 do Art.º 52.º.

3. Os factos referidos nos n.ºs 1 e 2, quando na forma de tentativa, serão punidos com pena de derrota e multa acessória de € 12.500 (doze mil quinhentos euros).

4. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos cometidos, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, sócios e funcionários.

Artigo 54.º A – exercício e abuso de influência

1. O Clube que, directa ou indirectamente, exerça ou abuse da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, representante, agente ou funcionário da Federação ou da Liga com o fim de obter comportamento ou decisão destinados a modificar ou falsear a veracidade e a autenticidade de documentos, procedimentos e deliberações, assim como o resultado ou desenvolvimento regular dos jogos das competições desportivas será punido com:

a) Baixa de divisão;

b) Multa de €25.000 a €100.000.

2. Se o ilícito for cometido na forma de tentativa, o Clube será punido com:

a) Subtracção de 6 pontos na classificação geral;

b) Multa de €10.000 (dez mil euros) a €50.000 (cinquenta mil euros).

Aqui reproduzo os artigos do Regulamento Disciplinar da Liga que alguns podem invocar para reclamar um severo castigo para o Sp. Braga na sequência dos acontecimento de domingo.

Eis o que diz Ricardo Costa, antigo presidente da Comissão Disciplinar da Liga:

“Caso se identifiquem os autores do ilícito e se prove coação do clube a que pertencem esses autores, o clube infrator é punido com baixa de divisão e uma multa de 50.000 a 200.000 euros mas Primeiro é preciso identificar os autores. Temos um ilícito muito grave dos clubes, mas, como diz o artigo 55.º do Regulamento Disciplinar, esses respondem objetivamente por actos de outras pessoas, nomeadamente dirigentes, representantes, sócios ou funcionários. Quem foram os autores do acto? Se não for provada a autoria, não temos qualquer ilícito para o clube. Não há forma de identificar factos imputáveis ao clube. Se o acto for suscetível de afectar ou perturbar a liberdade de acção e de decisão do árbitro no decurso do jogo, sendo adequado, em abstracto, a provocar-lhe intranquilidade ou inquietação que afecte o seu desempenho no desafio, de acordo com as leis do jogo e normas regulamentares, aí estaria provada a coacção”.

Na minha modesta opinião, a montanha vai parir um rato (onde é que já ouvimos isto?).

Quem meteu por baixo da porta da cabina do árbitro as fotos com os lances que reportam erros do árbitro durante a 1.ª parte não vai ser identificado e siga a marinha. Mas quem o fez já deve estar bastante arrependido de ter reagido ao impulso. Ou quem mandou fazer…

Ou será que mais alguém viu isto tudo e filmou ou fotografou o autor da gracinha?

Este é um caso que depende sobretudo de dois factores:

– Do apuramento da sua autoria.

– Do depoimento do árbitro.

Lembro que os dois casos de coacção que condenaram o Boavista se fundamentaram muito nos depoimentos dos árbitros, para além do conteúdo das escutas telefónicas.

PS – Luís Guilherme, presidente da APAF, passou o dia a dar tiros nos pés ao falar de algo que não lhe diz respeito.